Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Vide Lei nº 7.437,
de 20.12.1985 |
Lei das Contravenções Penais
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(...)
CAPíTULO IV
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA
Art.
40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em
solenidade ou ato oficial, em assembléia
ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave;
Pena
– prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa. (grifo nosso)
(...)
Art.
42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I
– com gritaria ou algazarra;
II
– exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições
legais;
III
– abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV
– provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem
a guarda:
Pena
– prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
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Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações
imobiliárias.
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(...)
Art.
10. É defeso a qualquer condômino:
I
- alterar a forma externa da fachada;
Il
- decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das
empregadas no conjunto da edificação;
III
- destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de
forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais
condôminos;
IV-
embaraçar o uso das partes comuns.
§
1º O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou
no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou
abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial,
mandar desmanchá-la, à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo
que lhe for estipulado.
§
2º O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer
obra que (VETADO)
ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos
condôminos