segunda-feira, 7 de maio de 2012

AVISO - PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO PENAL


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Vide Lei nº 7.437, de 20.12.1985
Lei das Contravenções Penais



(...)


CAPíTULO IV

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA

Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave;

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa. (grifo nosso)

(...)

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.


(...)



Art. 10. É defeso a qualquer condômino:

I - alterar a forma externa da fachada;

Il - decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação;

III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;

IV- embaraçar o uso das partes comuns.

§ 1º O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-la, à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado.

§ 2º O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que (VETADO) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos

Protocolo de documentos e solicitações

Senhores Moradores,

Informo que a partir do dia 15/05 todo e qualquer documento dirigido ao síndico deverá obrigatoriamente ser protocolizado no protocolo oficial do Condomínio aos cuidados do Sr. Pedro nosso zelador, de segunda a sexta-feira em horário comercial; sendo que será encaminhado ao síndico para análise.

Lembrando que qualquer outra forma de protocolo que não seja assim realizada, será automaticamente desconsiderado.

Atenciosamente,

Antonio de Oliveira
Síndico Geral